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DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DE FGTS

  • May 7, 2021
  • 1 min read

Celeuma jurídica de grande alcance nas mídias sociais vem sendo a

discussão acerca da possibilidade de se pedir judicialmente que o saldo

de FGTS do optante possa ser alterado da TR, que vem a ser o índice

legal atual, para algum índice mais benéfico, tal como INP-C ou outro

que espelhe mais apropriadamente as perdas inflacionárias do período.


Assim, profissionais do direito tem alardeado tal possibilidade cujo

julgamento final se dará pelo STF nos próximos dias.


Porém, cabível ao caso algumas ponderações para melhor clarear a

situação junto ao interessado que lê este texto a começar pelo fato

que, ao ver deste, a referida ação não poderá ter êxito pelo

simples argumento de que a TR está prevista em Lei para fins de

correção do saldo constante na conta do optante de modo a que, não

há como o judiciário, que não legisla, alterar a lei em questão ou

mesmo indicar outro índice de correção ao seu bel prazer em afronta

ao legislado.


Da mesma forma, a tese carece de fundamento no momento em que houveram

anos que o índice até então aplicado obteve retorno maior junto ás

contas do que àquele que se busca com o processo (INP-C) na qual a

alteração trará meses que o valor corrigido teria que ser devolvido

pelo optante.


Ainda o saldos de FGTS são utilizados para subsidiar a moradia popular

de modo a que, a utilização de um índice de correção maior que o

atual também impactaria nas taxas de juros dos financiamentos "Minha

casa minha Vida' e todos os demais, na qual o governo se utiliza para

subsidiar o déficit habitacional.


 
 
 

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